- 1 -Os polícias têm direito ao uso de documento de identificação e, quando nas situações de ativo e de pré-aposentação na efetividade de serviço, de carteira de identificação policial.
- 2 -Os documentos de identificação a que se referem os números anteriores contêm, obrigatoriamente, a situação do titular e constituem título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional, substituindo, para esse efeito, o documento de identificação de cidadão nacional.
- 3 -Os alunos dos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e na Escola Prática de Polícia (EPP), para ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, respetivamente, têm direito ao uso de documento de identificação próprio.
- 4 -Os polícias a quem seja aplicada pena disciplinar expulsiva perdem o direito previsto no n.º 1.
- 5 -O direito previsto no n.º 1 é suspenso de imediato quando seja aplicada medida disciplinar de suspensão de funções.
- 6 -Os modelos do documento de identificação e da carteira de identificação policial referidos no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 23.º — Documento de identificação e carteira de identificação policial
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015