- 1 -Aos polícias que professem religião legalmente reconhecida no país é garantida assistência religiosa.
- 2 -Os polícias não são obrigados a assistir ou participar em atos de culto próprios de religião diversa daquela que professem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os polícias, por razões de serviço, podem ser nomeados para missões policiais que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.
Artigo 30.º — Assistência religiosa
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015