- 1 -Considera-se falta a ausência dos polícias do local em que deviam desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
- 2 -Em caso de ausência dos polícias por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
Artigo 39.º — Conceito de falta
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