- 1 -A condição policial define as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e o cumprimento de deveres pelos polícias em qualquer situação.
- 2 -A condição policial caracteriza-se:
- a)Pela subordinação ao interesse público;
- b)Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei;
- c)Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;
- d)Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
- e)Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
- f)Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
- g)Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
- h)Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos e deontológicos da função policial;
- i)Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
- 3 -Os polícias assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Condição policial
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015