- 1 -O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino.
- 2 -Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam.
- 3 -A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional.
- 4 -Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de horários previstos na lei geral.
- 5 -O disposto nos números anteriores não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o serviço da PSP.
- 6 -Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.
Artigo 57.º — Horário e duração semanal de trabalho
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015