- 1 -A antiguidade em todas as categorias é reportada à data fixada no despacho de promoção que determine a mudança de categoria.
- 2 -No caso de ingresso na carreira de oficial de polícia e na carreira de agente de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do início do período experimental da nomeação definitiva, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 94.º
- 3 -No caso de ingresso na carreira de chefe de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do despacho de nomeação.
Artigo 63.º — Contagem da antiguidade
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015