- 1 -As listas de antiguidade dos polícias são organizadas por categoria e publicadas anualmente, com referência à situação a 31 de dezembro do ano anterior.
- 2 -Os polícias são ordenados, dentro de cada categoria, por ordem decrescente de antiguidade.
- 3 -A ordenação relativa dos polícias com a mesma antiguidade de serviço e categoria é fixada com base na classificação nos respetivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, na classificação final obtida nos respetivos cursos de ingresso ministrados no ISCPSI e na EPP.
- 4 -Os polícias graduados são sempre considerados de menor antiguidade que os polícias promovidos a categoria igual.
Artigo 64.º — Lista de antiguidade
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/2015