- 1 -A promoção a superintendente-chefe é feita mediante procedimento concursal, de entre superintendentes, pelo método de avaliação curricular da carreira, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
- 2 -São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de superintendente-chefe:
- a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de quatro anos de serviço efetivo na categoria de superintendente;
- b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
- c)Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou funções previstas para o conteúdo funcional de superintendente ou categoria superior.
Artigo 80.º — Superintendente-chefe
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015