- 1 -A carreira de agente de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 2.
- 2 -Os agentes de polícia desempenham, essencialmente, funções de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
- 3 -O conteúdo funcional das categorias da carreira de agente de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 90.º — Conteúdo funcional da carreira de agente de polícia
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015