Se algum dos árbitros falecer ou não puder ou não quiser, por qualquer outra razão, cumprir o encargo que assumiu, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º — (Substituição dos árbitros)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984