- 1 -Os árbitros decidem segundo as regras do direito constituído, excepto quando as partes os autorizem a decidir de acordo com a equidade.
- 2 -A autorização para decidir segundo as regras da equidade deve constar da convenção de arbitragem ou de acordo posterior, lavrado até à entrega da contestação.
Artigo 26.º — (Poderes de julgamento)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984