Fixa o enquadramento legal da arbitragem e determina o que pode ser objecto de convenção de arbitragem
(Objecto)
(Forma)
(Princípios)
(Igualdade das partes na designação de árbitros)
É nula a convenção de arbitragem que confira a uma das partes qualquer situação de privilégio relativamente à designação de árbitros.
(Procedimentos cautelares requeridos no tribunal judicial)
Não implica renúncia à convenção de arbitragem o requerimento de qualquer procedimento cautelar dirigido ao tribunal judicial.
(Composição)
(Designação dos árbitros)
(Notificações)
(Nomeação de árbitros pelo tribunal)
(Escolha do presidente do tribunal)
1 - Se os árbitros designados forem em número par, elegerão eles um outro árbitro como presidente do tribunal arbitral.
2 - Se não houver acordo entre eles sobre a escolha do presidente, caberá a designação deste, a requerimento de qualquer das partes, ao presidente do tribunal da relação do respectivo distrito judicial.
3 - Se forem em número ímpar, os árbitros designados elegerão um de entre eles como presidente do tribunal arbitral, excepto se as partes tiverem acordado noutro modo de designação. Não sendo possível a eleição, caberá a designação ao presidente do tribunal da relação competente, nos termos do número anterior.
3 - As designações feitas pelo juiz do tribunal da relação não são susceptíveis de impugnação.
(Substituição dos árbitros)
Se algum dos árbitros falecer ou não puder ou não quiser, por qualquer outra razão, cumprir o encargo que assumiu, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.
(Morte ou extinção das partes)
Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extingue a instância no tribunal arbitral.
(Condições de recusa dos árbitros)
(Liberdade de aceitação de escusa)
(Local de funcionamento e regras de processo)
(Início da instância)
(Contestação)
(Resposta à contestação)
O requerente pode responder à contestação no prazo de 10 dias, se for alegada alguma excepção ou deduzida reconvenção.
(Marcação de julgamento)
(Comparência, representação e substituição das partes)
(Revelia)
Fora dos casos de impedimento legítimo, se a parte regularmente convocada não comparecer ou não se defender dentro do prazo fixado, pode o tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a requerimento da parte contrária, ordenar no prazo de 5 dias as diligências instrutórias que considere necessárias e decidir o litígio.
(Provas)
(Competência)
(Prazo de decisão)
(Recursos)
Salvo estipulação em contrário, o tribunal arbitral decidirá definitivamente todas as questões compreendidas na convenção.
(Poderes de julgamento)
(Elementos essenciais da decisão)
(Notificação da decisão)
(Força executiva)
A decisão dos árbitros tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial.
(Caso julgado)
A decisão arbitral tem eficácia de caso julgado material logo que é notificada às partes, nos termos do artigo 28.º, n.º 1.
(Anulação da decisão)
(Irrenunciabilidade da decisão)
O direito de requerer anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável.
(Prazo)
A acção judicial de anulação pode ser intentada no prazo de 1 mês, a contar da data da notificação da decisão arbitral ou, em caso de fundamento superveniente, a partir da data em que a parte dele teve conhecimento.
(Oposição à execução da decisão arbitral)
O decurso do prazo para intentar a acção de anulação não impede que se invoquem os seus fundamentos, em via de oposição, na execução da decisão arbitral.
(Execução da decisão)
(Transacção e exequibilidade)
(Regime supletivo)
Os regulamentos dos tribunais arbitrais prevalecem, relativamente ao formalismo do processo, sobre as regras precedentes.
(Aprovação dos regulamentos)
Os regulamentos dos tribunais arbitrais, bem como os regulamentos das câmaras de comércio e instituições análogas, na parte relativa ao processo arbitral, são aprovados pelo Ministro da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 27 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.