- 1 -O presidente do tribunal mandará notificar a decisão a cada uma das partes, mediante a remessa de um exemplar dela por carta registada.
- 2 -O original da decisão é depositado na secretaria do tribunal judicial, sendo as partes notificadas do depósito.
- 3 -O poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que põe termo ao litígio.
Artigo 28.º — (Notificação da decisão)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984