- 1 -A decisão arbitral só pode ser anulada, perante o tribunal judicial, com os seguintes fundamentos:
- a)Ser contrária à ordem pública;
- b)Não ser o litígio susceptível de julgamento pela via arbitral;
- c)Ter sido proferida por instância arbitral irregularmente constituída;
- d)Ser nula ou ter caducado a convenção de arbitragem;
- e)Haver excesso de poderes do tribunal ou omissão de pronúncia da decisão sobre questões de que o tribunal arbitral devesse conhecer;
- f)Conter disposições contraditórias;
- g)Ter sido obtida por fraude;
- h)Violar o disposto no artigo 27.º, n.os 3, 5 e 6;
- i)Carecer de fundamentação;
- j)Ter sido baseada em prova reconhecidamente falsa ou declaração falsa por decisão judicial transitada em julgado;
- k)Ter sido descoberto, depois de proferida a decisão, documento ou outro meio de prova, retido pela parte contrária, capaz de nela influir decisivamente;
- l)Violar os princípios da contraditoriedade ou da igualdade das partes ou as regras imperativas do processo arbitral, com influência decisiva na decisão.
- 2 -Os fundamentos de anulação previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior não podem ser alegados pela parte que deles teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, os não invocou no momento oportuno, nem pelo demandado, quando, não obstante a falta da sua citação, interveio no processo sem prejuízo da sua defesa.
Artigo 31.º — (Anulação da decisão)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984