A acção judicial de anulação pode ser intentada no prazo de 1 mês, a contar da data da notificação da decisão arbitral ou, em caso de fundamento superveniente, a partir da data em que a parte dele teve conhecimento.
Artigo 33.º — (Prazo)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984