- 1 -Sempre que as partes transijam perante o tribunal arbitral para pôr fim ao litígio, deve a transacção ser consignada em acta e assinada pelos árbitros e pelas partes.
- 2 -Qualquer das partes pode requerer que à transacção seja atribuída força executiva pelo tribunal judicial.
Artigo 36.º — (Transacção e exequibilidade)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984