- 1 -O tribunal arbitral, composto por um número ímpar de membros, poderá funcionar com um único árbitro, se essa for a convenção das partes.
- 2 -Se a convenção previr um número par de árbitros, proceder-se-á à nomeação de um árbitro suplementar para o caso de ser necessária a sua intervenção.
- 3 -Se na convenção não for designado o número de árbitros e não houver acordo das partes para o suprimento da lacuna, o tribunal arbitral será composto por 3 membros.
Artigo 6.º — (Composição)
Vigente desde: 17/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1984