- 1 -Os locais de trabalho ou de passagem dos trabalhadores e as instalações comuns devem ser providos de iluminação natural ou complementar artificial, quando aquela for insuficiente por inviabilidade do cumprimento do preceituado no n.º 3.
- 2 -A iluminação nos locais de trabalho deve ser adequada aos requisitos de iluminação das tarefas a executar e obedecer aos valores insertos no Regulamento Tipo de Segurança nos Estabelecimentos Industriais da Organização Internacional do Trabalho, com as necessárias adaptações, enquanto não forem publicadas normas portuguesas.
- 3 -A superfície dos meios transparentes nas aberturas destinadas à iluminação natural não deve ser inferior a um terço da área do pavimento a iluminar e nalguns casos poderá atingir um meio, se a entidade fiscalizadora o reconhecer necessário.
- 4 -Sempre que os requisitos da tarefa de um posto de trabalho o exijam e sejam reconhecidos pela entidade fiscalizadora, deve ser aplicada sobre o mesmo iluminação local, como complemento do sistema de iluminação geral.
- 5 -A iluminação artificial não deve poluir a atmosfera de trabalho e deve ser, sempre que possível, eléctrica.
- 6 -Além da iluminação mínima e adequada aos requisitos das tarefas dos diversos postos de trabalho, as fontes de iluminação devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Serem de intensidade uniforme e estarem distribuídas de modo a evitar contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais nos locais de trabalho, em especial nos planos de trabalho;
- b)Não provocarem encandeamento;
- c)Não provocarem excessivo aquecimento;
- d)Não provocarem cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos;
- e)Não serem susceptíveis de variações grandes de intensidade.
- 7 -Nos casos em que a tecnologia o exija, devem ser fornecidos aos trabalhadores meios ópticos adequados.
- 8 -Os locais onde trabalham grande número de pessoas devem estar providos de sistema de iluminação de emergência e de segurança para garantir a iluminação de circulação e do sinalização de saídas, conforme as disposições regulamentares em vigor.
Artigo 14.º — (Iluminação)
Vigente desde: 20/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1986