- 1 -Em todos os locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e vibrações aí produzidos e limitar-se a sua propagação pela adopção de medidas técnicas apropriadas com vista a evitar os seus efeitos nocivos sobre os trabalhadores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser adaptadas as seguintes medidas técnicas:
- a)Programação do trabalho de modo a isolar os postos de trabalho ruidosos e trepidantes dos restantes;
- b)Insonorização dos compartimentos ou locais onde existem postos de trabalho ruidosos;
- c)Fornecimento de dispositivos de protecção individual aos trabalhadores dos postos de trabalho ruidosos, como complemento das medidas técnicas gerais, sempre que for necessário.
Artigo 18.º — (Ruído e vibrações)
Vigente desde: 20/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1986