É aprovado o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
É aprovado o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
A aplicação do Regulamento aos serviços da Administração Pública instalados à data da sua entrada em vigor far-se-á por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e Segurança Social, do ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
O Regulamento entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
(Objectivo)
O presente Regulamento tem por objectivo assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de ambiente de trabalho em todos os locais onde se desenvolvam actividades de comércio, escritório e serviços.
(Campo de aplicação)
O presente Regulamento aplica-se à Administração Pública, aos estabelecimentos ou locais de trabalho, instituições e organismos seguintes, quer públicos, quer cooperativos ou privados:
(Outras entidades abrangidas)
(Espaço unitário do trabalho)
(Assentos)
(Conservação e higienização)
Todos os locais de trabalho, zonas de passagens, instalações comuns e ainda os seus equipamentos devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados.
(Limpeza diária e periódica)
(Operações de limpeza e desinfecção)
(Desperdícios)
(Atmosfera de trabalho)
(Temperatura e humidade)
(Alterações bruscas de temperatura)
(Pausas no horário de trabalho)
Sempre que os trabalhadores estejam submetidos a temperaturas muito altas ou muito baixas em consequência das condições do ambiente de trabalho, devem ser adoptadas medidas correctivas adequadas ou, em situações excepcionais, ser-lhes facultadas pausas no horário de trabalho ou reduzida a duração deste.
(Iluminação)
(Iluminação de segurança e sinalização de emergência)
Devem ser previstos sistemas de iluminação de segurança e de sinalização luminosa de emergência em casos de interrupção de corrente para locais onde se reúna um grande número de trabalhadores ou de público ou noutros em que a interrupção de corrente possa provocar situações de risco.
(Tonalidade das paredes)
A tonalidade das paredes e tectos deve ser de modo a não absorver demasiada luz.
(Superfície das instalações e planos de trabalho)
As superfícies das instalações e dos planos de trabalho não devem provocar reflexos prejudiciais ou encandeamento;
(Ruído e vibrações)
(Ruído ambiente)
Sempre que possível, os valores limites da exposição ao ruído e às vibrações não devem ultrapassar os indicados nas normas portuguesas.
(Dispositivos de segurança)
(Métodos de trabalho)
Os métodos de trabalho devem ser consentâneos com as regras de segurança e higiene do trabalho, de sanidade física e mental e o conforto dos trabalhadores.
(Ritmos de trabalho)
(Protecção técnica e individual)
Os trabalhadores devem ser protegidos por medidas técnicas eficientes e, complementarmente, pelo uso de dispositivos de protecção individual contra as substâncias e processos incómodos, insalubres, tóxicos, perigosos ou infectantes.
(Recipientes)
Os recipientes contendo substâncias perigosas devem ter:
(Utilização e manipulação de substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas)
(Idade mínima)
Para trabalhos que impliquem a utilização dos processos e substâncias referidos no artigo anterior será fixada uma idade mínima.
(Dispositivos especiais)
Os locais subterrâneos, bem como cegos ou sem janelas, onde se executem trabalhos regularmente e onde se manipulem substâncias incómodas, tóxicas, perigosas ou infectantes devem ser dotados de dispositivos eficazes de renovação do ar e dispositivos artificiais de iluminação e aquecimento, sem viciarem a atmosfera ambiente.
(Condições de trabalho)
Se a iluminação artificial e a renovação do ar dos locais subterrâneos cegos ou sem janelas não forem suficientes, os trabalhadores, na medida do possível, não devem trabalhar de um modo continuado, mas por rotação, que poderá ser imposta em determinados casos, pela entidade fiscalizadora.
(Armazenagem)
(Requisitos das instalações frigoríficas)
As instalações frigoríficas para armazenagem de produtos devem obedecer aos seguintes requisitos:
(Protecção do trabalhador)
(Cuidados e medidas de protecção)
(Armazenagem - Remissão)
Os locais destinados a armazenamento de substâncias perigosas, inflamáveis, susceptíveis de explosão, corrosivas, devem obedecer aos requisitos previstos na secção II do capítulo VII do Regulamento Geral de Segurança Social e Higiene do Trabalho nos Estabelecimento Industriais, quando adequados, e, na medida do possível, mediante as necessárias adaptações, tendo em consideração a natureza do estabelecimento a que possam ser aplicáveis.
(condições gerais)
Os armazéns, arrecadações e adegas não devem comunicar directamente com os locais de trabalho, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
(Empilhamento)
(Equipamento de extinção de incêndios)
(Instrução dos trabalhadores)
(Requisitos e equipamentos)
(Chuveiros)
Quando a natureza do trabalho o exija, particular e nomeadamente quando o trabalhador manipule substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, deverá existir um chuveiro por cada grupo de dez trabalhadores ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho.
(Vestiários)
Devem ser postos à disposição dos trabalhadores vestiários que lhes permitam mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho.
(Armários individuais)
(Medidas e características)
Os armários individuais devem ter as medidas e características fixadas nas normas portuguesas.
(Trabalhadores expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes)
Nos casos em que os trabalhadores estejam expostas a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ser formados por dois compartimentos independentes para permitir guardar a roupa de uso pessoal em local diferente do destinado ao fato de trabalho.
(Refeitórios)
Até 25 pessoas, 18,5 m2;
De 26 a 74 pessoas, 18,5 m2 mais 0,65 m2 por pessoa acima de 25;
De 75 a 149 pessoas, 50 m2 mais 0,55 m2 por pessoa acima de 74;
De 150 a 499 pessoas, 92 m2 mais 0,50 m2 por pessoa acima de 149;
De 300 pessoas ou mais, 255 m2 mais 0,40 m2 por pessoa acima de 499.
(Água potável)
(Recipientes de água)
(Medidas de protecção)
(Requisitos mínimos)
(Deveres de colaboração)
As entidades competentes, os trabalhadores e os empregadores devem colaborar entre si de modo a observarem-se as condições que assegurem a realização do objectivo previsto no artigo 1.º
(Dever das partes)
(Entidade fiscalizadora)
A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e às demais entidades com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.
(Sanções e medidas cautelares)
(Regime de excepção)