- 1 -Quando os trabalhadores utilizem, manipulem ou lidem com substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas, a autoridade competente poderá fixar os cuidados e as medidas a observar através de normas relativas aos equipamentos e meios de protecção individual.
- 2 -Os meios de protecção individual devem ser fornecidos em boas condições de utilização, em obediência ao dever de colaboração expresso no artigo 49.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — (Utilização e manipulação de substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas)
Vigente desde: 20/08/1986
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Em vigor desde 20/08/1986