- 1 -Os trabalhadores devem ser informados das questões de higiene e segurança relativas à sua actividade profissional.
- 2 -Os trabalhadores devem estar especialmente informados:
- a)Dos riscos para a saúde inerentes às substâncias nocivas que utilizam ou possam vir a utilizar ou manipular no decurso do seu trabalho, mesmo no caso de produtos cujo uso não seja habitual no estabelecimento;
- b)Da necessidade de utilizarem convenientemente equipamento e dispositivos de protecção individual ou colectiva.
- 3 -Constitui dever dos empregadores assegurar eficazmente a informação referida nos números anteriores.
- 4 -Os trabalhadores, para além de cooperarem no cumprimento das obrigações que incumbem aos empregadores, devem:
- a)Cumprir as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes;
- b)Utilizar, correctamente e segundo as instruções do fabricante e do empregador, os dispositivos técnicos gerais ou individuais de higiene e segurança que por este lhes são postos à disposição.
Artigo 50.º — (Dever das partes)
Vigente desde: 20/08/1986
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Em vigor desde 20/08/1986