- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º — Infracções
Vigente desde: 13/09/1995
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Em vigor desde 13/09/1995