- 1 -Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite à aquisição ou locação de bens, ou prestação de serviços de valor igual ou superior aos fixados no 1.º travessão da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no JO, n.º L 199/1, de 9 de Agosto de 1993, e no n.º 1 do artigo 7.º da Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, publicada no JO, n.º L 209/1, de 24 de Julho de 1992, o incêndio ocorrido no edifício da Câmara Municipal de Lisboa é considerado um acontecimento não previsível e não imputável à entidade adjudicante, para os efeitos do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
- 2 -Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite a uma aquisição ou locação de bens ou prestação de serviços de valor inferior ao fixado nas directivas mencionadas no número anterior, fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a proceder ao ajuste directo dos contratos, com dispensa de consulta prévia.
Artigo 3.º — Aquisição ou locação de bens e prestação de serviços
Vigente desde: 19/12/1996
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Em vigor desde 19/12/1996