Pode ainda a Câmara Municipal de Lisboa, a título excepcional, iniciar as relações contratuais correspondentes aos contratos mencionados no artigo 1.º antes da sua celebração e proceder ao ajuste verbal, devendo posteriormente efectuar a sua redução a escrito, fixando as respectivas condições.
Artigo 5.º — Redução a escrito dos contratos
Vigente desde: 19/12/1996
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Em vigor desde 19/12/1996