- 1 -O maestro titular é o responsável directo pela actividade musical da ONP, competindo-lhe:
- a)Propor as grandes linhas de programação da temporada sinfónica;
- b)Sugerir os principais nomes de maestros e solistas a convidar para essa temporada;
- c)Participar na selecção e recrutamento dos instrumentistas e propor o seu posicionamento nas categorias e carreiras artísticas da ONP;
- d)Participar na definição das etapas de expansão dos efectivos da ONP até à respectiva formação sinfónica definitiva;
- e)Dirigir um número significativo de concertos da ONP, cabendo-lhe, relativamente a estes, a iniciativa da escolha do repertório e dos solistas convidados a incluir nos respectivos programas, respeitando os parâmetros artísticos e orçamentais de fundo aprovados para a temporada;
- f)Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas contratualmente ou por delegação da direcção.
- 2 -A escolha do maestro titular, nomeado por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta da direcção, deve recair sobre uma personalidade de reconhecido mérito musical e comprovada experiência no domínio de direcção de orquestras, independentemente da nacionalidade.
- 3 -O maestro titular poderá ser coadjuvado por um maestro assistente, cujas competências serão definidas contratualmente.
Artigo 12.º — Maestro titular
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997