Aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto (ONP)
Natureza jurídica
A Orquestra Nacional do Porto, adiante abreviadamente designada por ONP, é uma pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura.
Sede
A ONP tem a sua sede no Porto.
Regime
A ONP rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos, aprovados pelo Ministro da Cultura, e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.
Missão
A ONP tem como missão assegurar a prestação de um serviço público no domínio da actividade sinfónica e das demais actividades musicais que lhe estão ligadas, assente num projecto cultural e artístico unificado, que se centra no estímulo à criação e à fruição musicais e no reforço dos padrões de qualidade da actividade musical profissional no País.
Objectivos
A programação da ONP assenta na prossecução dos seguintes objectivos:
Actividades
Autonomia artística e tutela
Órgãos
São órgãos da ONP:
Direcção
Competências da direcção
Vinculação
Maestro titular
Conselho artístico
Conselho geral
Teatro Nacional de São João;
Teatro Rivoli;
Universidade do Porto;
Universidade Católica;
Escola Superior de Música do Porto;
Fundação de Serralves;
Comissão de fiscalização
Competências da comissão de fiscalização
Deslocações
Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transportes, segundo tabela a aprovar pela direcção.
Departamentalização
Estrutura interna
Unidades de apoio técnico-administrativo
Parcerias
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, a ONP poderá celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística a homologar pelo Ministro da Cultura.
Filosofia de gestão
A gestão da ONP, no respeito pelos princípios da defesa do interesse público, assenta nos seguintes princípios básicos:
Instrumentos de gestão
Organização contabilística
Receitas
Padrões
A ONP deverá reger-se, em todos os aspectos da sua actividade, por padrões de referência fundamentados que racionalizem e sistematizem a sua gestão, em particular no que se refere às remunerações do pessoal não abrangido pelo regime da função pública, garantindo, designadamente, a sua eficácia e eficiência no plano administrativo e financeiro e a excelência da sua produção artística.
Património
O património da ONP é constituído pela universalidade dos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.
Relações com terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicam-se à ONP, nas suas relações com terceiros, incluindo aquisições de bens e serviços, as normas de direito privado.
Aquisição de bens e serviços
A aquisição pela ONP de bens e serviços de natureza técnico-artística que relevem da especificidade das actividades previstas no artigo 6.º do presente diploma não se encontra sujeita ao regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
Isenção de visto prévio
Aos actos e contratos abrangidos pelos artigos 28.º e 29.º é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Quadro de pessoal da função pública
A ONP é dotada de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela administração pública.
Regime de contrato individual de trabalho
Pessoal convidado
Mobilidade
Segurança social
Pessoal contratado pela ex-Direcção-Geral dos Espectáculos
À data de entrada em vigor do presente diploma, a ONP sucede à Inspecção-Geral das Actividades Culturais em todas as responsabilidades contratuais assumidas pela ex-Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), no que respeita aos instrumentistas contratados por aquela Direcção-Geral e ao serviço da designada Orquestra Clássica do Porto (OCP).
Pessoal contratado pela Régie Cooperativa Sinfonia
Património
O património que se encontrava afecto à denominada Orquestra Clássica do Porto é integrado no património da ONP.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho - António José Martins Seguro.
Promulgado em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.