- 1 -O conselho geral é um órgão consultivo que assegura uma melhor inserção da ONP na sociedade, estabelecendo para o efeito mecanismos de diálogo e articulação com um amplo leque de sectores sócio-profissionais, culturais e económicos, directa ou indirectamente interligados ou interessados na acção da ONP.
- 2 -Cabe ao conselho geral:
- a)Dar parecer sobre os planos de actividades da ONP e sobre a sua realização;
- b)Formular recomendações com vista à prossecução do definido no n.º 1, produzindo ou promovendo estudos que para o efeito ache convenientes.
- 3 -O conselho geral é integrado pelos seguintes elementos:
- a)Um representante da Câmara Municipal do Porto;
- b)Um representante de cada uma das seguintes organizações culturais e de ensino:
Teatro Nacional de São João;
Teatro Rivoli;
Universidade do Porto;
Universidade Católica;
Escola Superior de Música do Porto;
Fundação de Serralves;
- c)Três representantes de outras instituições relevantes para a implantação da ONP, designadas por despacho do Ministro da Cultura;
- d)Sete personalidades qualificadas e de reconhecido prestígio cívico, cultural e artístico, nome das por despacho do Ministro da Cultura.
- 4 -Os representantes das entidades referidas no número anterior são por elas livremente designados e substituídos, mediante comunicação escrita à direcção da ONP.
- 5 -O conselho geral elege na sua primeira reunião o seu presidente, cujo mandato terá a duração de um ano, e fixa as normas internas do seu funcionamento.
- 6 -O director da ONP tem assento, por inerência, no conselho geral, sem direito a voto.
- 7 -O conselho geral reúne duas vezes por ano ou por iniciativa do seu presidente, da direcção da ONP ou da maioria dos seus membros.
Artigo 14.º — Conselho geral
Vigente desde: 18/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997