- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o maestro titular, o maestro assistente, o pessoal de orquestra, bem como o restante pessoal da ONP que exerce funções de natureza artístico-técnica, ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, por proposta da direcção.
- 3 -A ONP pode estabelecer acordos de associação artística regular com músicos, independentemente da natureza jurídica dos respectivos laços contratuais com a ONP.
- 4 -A ONP pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 32.º — Regime de contrato individual de trabalho
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997