- 1 -Para a realização da sua programação artística, a ONP poderá convidar maestros e solistas eventuais, músicos de orquestra suplementares e quaisquer outros colaboradores artísticos independentes, mediante a celebração de contrato escrito de prestação de serviço.
- 2 -Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos, a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta da direcção da ONP.
Artigo 33.º — Pessoal convidado
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997