- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização podem ser exonerados, a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer compensação.
Artigo 23.º — Funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 28/06/1999
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Em vigor desde 28/06/1999