- 1 -A designação dos vogais para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º é feita pelo conselho portuário, até 90 dias antes do termo dos respectivos mandatos, de entre os nomes propostos pelas associações de municípios das quais sejam associadas as autarquias com assento no conselho portuário.
- 2 -O número de nomes a propor por cada uma das associações de municípios não pode ser superior a dois, devendo a comunicação dos mesmos ser feita ao conselho portuário no prazo de 30 dias sobre a sua solicitação.
- 3 -Os nomes propostos constarão de lista nominativa elaborada pelo conselho portuário, que deliberará, no prazo máximo de 15 dias, a designação do vogal, comunicando-o ao ministro da tutela.
- 4 -Caso nenhuma das associações municipais proceda à comunicação dentro do prazo indicado, a designação do vogal será feita de entre os nomes a indicar pelas câmaras municipais com assento no conselho portuário, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A nomeação dos vogais para o primeiro mandato, por não se encontrar ainda em funcionamento o conselho portuário, é feita por escolha de entre os nomes propostos pelas associações de municípios a que se refere o n.º 1 do presente artigo, sendo neste caso a proposta desencadeada mediante solicitação do ministro da tutela.
Artigo 26.º — Processo de proposta dos vogais do conselho de administração e da comissão de fiscalização
Vigente desde: 28/06/1999
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Em vigor desde 28/06/1999