Os artigos 12.º, 18.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As instalações e actividades podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissões, até 31 de Dezembro de 2007, desde que apresentem o respectivo pedido, nos termos do artigo 9.º, e se demonstre que:
- a)As instalações devem limitar as suas emissões, em resultado das políticas nacionais, na mesma medida em que o fariam se estivessem sujeitas ao disposto no presente diploma;
- b)As instalações estão sujeitas a requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação equivalentes aos previstos nos artigos 22.º e 23.º;
- c)As instalações estão sujeitas à aplicação de penalização, pelo menos, equivalente à prevista no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Instituto do Ambiente deve conceder licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir as licenças anuladas nos termos do n.º 3.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O operador que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, o valor a pagar por emissões excedentárias é de (euro) 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.
- 3 -O pagamento por emissões excedentárias, previsto nos n.os 1 e 2, não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
- 4 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...