- 1 -As instalações e actividades podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissões, até 31 de Dezembro de 2007, desde que apresentem o respectivo pedido, nos termos do artigo 9.º e se demonstre que:
- a)As instalações devem limitar as suas emissões, em resultado das políticas nacionais, na mesma medida em que o fariam se estivessem sujeitas ao disposto no presente diploma;
- b)As instalações estão sujeitas a requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação equivalentes aos previstos nos artigos 22.º e 23.º;
- c)As instalações estão sujeitas à aplicação de penalização, pelo menos, equivalente à prevista no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -No prazo de três dias úteis, a entidade coordenadora do licenciamento deve remeter uma cópia do pedido à DGGE para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.
- 3 -Os pedidos de exclusão temporária, após recomendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta o parecer da DGGE, são sujeitos a despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, no qual se identificam as instalações que podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão.
- 4 -O Instituto do Ambiente publicita a lista de instalações constantes do despacho conjunto previsto no número anterior para permitir a apresentação de observações pelo público.
- 5 -Terminada a consulta pública, o Instituto do Ambiente envia à Comissão Europeia os pedidos referidos no número anterior, acompanhados de eventuais observações apresentadas pelo público.
- 6 -A decisão da Comissão Europeia sobre os pedidos de exclusão temporária é notificada às instalações pelo Instituto do Ambiente.
Artigo 12.º — Exclusão temporária do regime de comércio de emissões
Vigente desde: 31/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2004