Altera o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro
Alteração ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia
Os artigos 12.º, 18.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As instalações e actividades podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissões, até 31 de Dezembro de 2007, desde que apresentem o respectivo pedido, nos termos do artigo 9.º, e se demonstre que:
- a)As instalações devem limitar as suas emissões, em resultado das políticas nacionais, na mesma medida em que o fariam se estivessem sujeitas ao disposto no presente diploma;
- b)As instalações estão sujeitas a requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação equivalentes aos previstos nos artigos 22.º e 23.º;
- c)As instalações estão sujeitas à aplicação de penalização, pelo menos, equivalente à prevista no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Instituto do Ambiente deve conceder licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir as licenças anuladas nos termos do n.º 3.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O operador que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, o valor a pagar por emissões excedentárias é de (euro) 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.
- 3 -O pagamento por emissões excedentárias, previsto nos n.os 1 e 2, não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
- 4 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante, o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Republicação
Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Autoridade competente
Entidade coordenadora do licenciamento
Compete à entidade coordenadora do licenciamento remeter ao Instituto do Ambiente os pedidos de títulos de emissão, bem como as informações necessárias à respectiva actualização que lhe sejam apresentadas pelo operador.
Direcção-Geral de Geologia e Energia
Compete à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, promovendo em articulação com o Instituto do Ambiente reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º
Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa
Instrução e apreciação do pedido
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Modificação das instalações
Exclusão temporária do regime de comércio de emissões
Plano nacional de atribuição de licenças de emissão
Método de atribuição
Procedimentos para a inclusão unilateral de actividades, instalações e gases adicionais
Atribuição e concessão de licenças de emissão
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Validade das licenças de emissão
Registo
Agrupamento
Administrador do agrupamento
Orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões
Verificação
Fiscalização
Penalizações por emissões excedentárias
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos
Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas previstas no artigo 26.º, é afectado da seguinte forma:
Acesso à informação
O Instituto do Ambiente deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e as informações sobre emissões exigidas pelo título de emissão de gases com efeito de estufa que estejam na sua posse.
Comunicação de informações à Comissão Europeia
Força maior
Taxas
As receitas provenientes das taxas previstas no número anterior revertem para as seguintes entidades:
Regiões Autónomas
Revisão e evolução futura
O presente diploma pode ser objecto de revisão para o período com início em 1 de Janeiro de 2008 e seguintes, com vista à inclusão no anexo I de outras actividades e emissões de outros gases com efeito de estufa, com base na experiência adquirida e nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário e internacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Conteúdo da licença ambiental
- 1 -...
- 2 -...
- a)Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo III, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo, excepto nos casos referidos no n.º 7;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
- 8 -As licenças ambientais já emitidas para instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, em relação a actividades realizadas nessa instalação, devem ser alteradas pelo Instituto do Ambiente, em conformidade com o disposto no n.º 7.
- 9 -Os n.os 7 e 8 não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Licenciamento de instalação ou alteração
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa ou pedido de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, nos casos aplicáveis;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Norma transitória
ANEXO I
Actividades
Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas.
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO(índice 2))
Metano (CH(índice 4))
Óxido nitroso (N(índice 2)O)
Hidrofluorocarbonetos (HFC)
Perfluorocarbonetos (PFC)
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6))
ANEXO III
Critérios para os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão
1) A quantidade total de licenças de emissão a atribuir no período em causa deve ser compatível com a obrigação do Estado Português de limitar as suas emissões em conformidade com a Decisão n.º 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de Abril, e com o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, tendo em conta, por um lado, a proporção das emissões globais que estas licenças de emissão representam em comparação com as emissões de fontes não abrangidas pelo presente diploma e, por outro, as políticas energéticas nacionais, e compatível com o programa nacional para as alterações climáticas. A quantidade total de direitos de emissão a atribuir não deve ser superior à quantidade que será provavelmente necessária para efeitos de aplicação estrita dos critérios enunciados no presente anexo. Até 2008, a quantidade deve ser consentânea com as orientações visando a consecução ou a superação do objectivo correspondente ao Estado Português, por força do disposto na Decisão n.º 2002/358/CE e no Protocolo de Quioto.
2) A quantidade total de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com a avaliação dos progressos reais e previstos nas contribuições do Estado Português para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade em conformidade com a Decisão n.º 93/389/CEE, de 24 de Junho, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO(índice 2) e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa.
3) A quantidade de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com o potencial, incluindo o potencial tecnológico, de redução de emissões das actividades abrangidas por este regime. A repartição das licenças de emissão pode ser baseada nas emissões médias de gases com efeito de estufa por produto em cada actividade e nos progressos possíveis em cada actividade.
4) O plano deve ser compatível com outros instrumentos legislativos e políticos comunitários. Devem ser tidos em conta eventuais aumentos inevitáveis das emissões decorrentes de novos requisitos legislativos.
5) Em conformidade com os requisitos do Tratado, em especial com os artigos 87.º e 88.º, o plano não deve estabelecer discriminações entre empresas ou sectores que sejam susceptíveis de favorecer indevidamente determinadas empresas ou actividades.
6) O plano deve incluir informações sobre os meios que permitem às novas instalações começar a participar no regime de comércio de licenças de emissão.
7) O plano pode incorporar medidas adoptadas numa fase precoce e deve conter informações sobre o modo como elas são tidas em consideração. Podem ser utilizados parâmetros de referência (benchmarks) procedentes dos documentos de referência relativos às melhores técnicas disponíveis no contexto da elaboração do plano nacional de atribuição de direitos de emissão; estes parâmetros podem incorporar um elemento que tenha em conta as acções empreendidas numa fase precoce.
8) O plano pode conter informações sobre o modo como as tecnologias limpas, incluindo as tecnologias de maior eficiência energética, são tomadas em consideração.
9) O plano deve incluir disposições para que o público possa exprimir as suas observações e conter informações sobre os meios que permitem que essas observações sejam tidas em conta antes da adopção de decisão sobre a atribuição das licenças de emissão.
10) O plano deve conter a lista das instalações abrangidas pelo presente diploma com indicação das quantidades de licenças de emissão que se pretende atribuir a cada uma delas.
11) O plano pode conter informações sobre o modo como deve ser tomada em consideração a existência de concorrência por parte de países ou entidades fora da União Europeia.
ANEXO IV
Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no n.º 1 do artigo 22.º
Monitorização das emissões de dióxido de carbono. - As emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.
Cálculos. - Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x Factor de emissão x Factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) são monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero.
Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.
Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição. - A medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. - Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Comunicação de informações sobre as emissões. - Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A - Dados de identificação da instalação, incluindo:
Designação da instalação;
Endereço, incluindo código postal e país;
Tipo e número de actividades constantes no anexo I realizadas na instalação;
Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe.
B - Para cada actividade constante no anexo I realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:
Dados relativos à actividade;
Factores de emissão;
Factores de oxidação;
Emissões totais; e
Incerteza.
C -Para cada actividade constante no anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
Emissões totais;
Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e
Incerteza.
D - Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos para as empresas.
ANEXO V
Critérios de verificação referidos no artigo 23.º
Princípios gerais:
Metodologia:
Análise estratégica:
Análise do processo:
Análise dos riscos:
Relatório:
Requisitos de competência mínimos para o verificador: