Todos os animais destinados a abate sanitário deverão ser acompanhados pelos documentos de circulação exigidos no Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, aquando do transporte para os matadouros, que se efectuará sob a responsabilidade da autoridade sanitária veterinária regional.
Artigo 14.º — Transporte para abate
Vigente desde: 27/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2000