Adopta medidas de combate à brucelose e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos, ovinos e caprinos e à classificação de áreas
Objecto
O presente diploma estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, adiante designado por PEB, bem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
1) Animal para reprodução ou produção - bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, ovino, caprino, suíno ou equídeo não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo, destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro, ou a exposições ou concursos, com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos;
2) Animal para abate - bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, ovino, caprino, suíno ou equídeo destinado a um matadouro;
3) Animal a rastrear - bovino, ovino, suíno ou caprino presente no efectivo com mais de 6 meses de idade, no caso dos ovinos/caprinos, ou 12 meses de idade, no caso dos bovinos, quando não vacinados, ou com mais de 18 meses de idade, evidenciado pelo aparecimento do primeiro par de incisivos definitivos, quando vacinados em jovens, bem como os equídeos e os canídeos conforme referido no artigo 10.º;
4) Animal negativo (Neg/ -) - qualquer animal das espécies referidas nos números anteriores que apresente reacção serológica negativa;
5) Animal reagente (Rg) - animal que apresenta uma ou mais provas serológicas positivas ou duvidosas;
6) Animal suspeito - todo o bovino, ovino, caprino, equídeo, canídeo ou suíno clinicamente suspeito e com reacção sorológica positiva num teste de diagnóstico;
7) Animal positivo - aquele que apresenta reacção sorológica positiva no teste de diagnóstico decisivo para efeitos de abate sanitário;
8) Animal infectado - aquele a que tenham sido isolados e identificados organismos do género Brucella;
9) Efectivo - animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou espécies diferentes, mantidos numa exploração, como unidade epidemiológica; se existir mais de um efectivo numa exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário;
10) Exploração - qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;
11) Unidade epidemiológica - efectivo bovino, ovino, caprino ou suíno ou conjunto de efectivos existentes em determinada área geográfica, com técnicas de maneio idênticas e contactos frequentes ou periódicos entre si, constituindo um todo do ponto de vista epidemiológico;
12) Área epidemiológica - zona geográfica contínua e definida administrativamente, com características agrícolas, pecuárias e epidemiológicas idênticas, nas quais as estratégias do combate à brucelose deverão ter uma abordagem idêntica, podendo ser constituídas por:
13) Efectivo com suspeita de brucelose - um efectivo considera-se suspeito sempre que:
14) Efectivo positivo à brucelose - aquele que contenha animais com reacção positiva no teste serológico decisivo para efeitos de abate sanitário;
15) Efectivo infectado com brucelose - aquele que contenha pelo menos um animal no qual tenham sido isoladas bactérias do género Brucella;
16) Classificação sanitária de efectivos - classificação obrigatória dos efectivos bovinos, ovinos e caprinos, relativamente à brucelose conforme condições definidas no anexo I, sendo os efectivos com diferentes espécies animais classificados em função da situação sanitária da espécie animal com a classificação menos favorável;
17) Classificação sanitária de áreas - classificação do País ou determinadas áreas epidemiológicas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), relativamente à brucelose bovina e à brucelose ovina e caprina em oficialmente indemnes e indemnes conforme requisitos preconizados no anexo II ao presente diploma;
18) Inquérito epidemiológico - conjunto uniformizado de informação sanitária recolhida em impresso próprio fornecido pela DGV, que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo o inquérito epidemiológico efectuado em todas as situações em que há suspeita ou confirmação de brucelose em determinado efectivo ou unidade epidemiológica;
19) Abate sanitário - abate de todo o animal suspeito, reagente ou positivo, seguido de colheita de material para diagnóstico laboratorial em conformidade com normativos definidos pela DGV;
20) Abate sanitário na totalidade do efectivo - abate de todos os bovinos, ovinos ou caprinos existentes no efectivo com brucelose oficialmente confirmada ou infectado, seguido de um período de vazio sanitário a determinar pela autoridade sanitária veterinária nacional, para aplicação das medidas hígio-sanitárias previstas no n.º 4 do artigo 10.º;
21) Repovoamento - reintrodução de animais provenientes de efectivos classificados de indemnes ou oficialmente indemnes de brucelose num efectivo sujeito a abate na totalidade, após cumprimento do período de vazio e das medidas hígio-sanitárias determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;
22) Auto-repovoamento - repovoamento com animais da própria exploração, devendo estes animais ser vacinados em jovens;
23) Plano individual de saneamento (PIS) - protocolo escrito, celebrado entre a autoridade sanitária veterinária regional e o proprietário do efectivo ou exploração, com o concurso do médico veterinário-coordenador ou do médico veterinário responsável sanitário da exploração, devidamente aprovados pela autoridade sanitária veterinária nacional, no qual serão estabelecidas as medidas a desenvolver no sentido de controlar a infecção brucélica do efectivo ou unidade epidemiológica, prevenir a infecção de outros efectivos, bem como evitar a sua reintrodução após a erradicação, devendo o protocolo incluir a calendarização das testagens, maneio sanitário, práticas sanitárias a desenvolver (desinfecções), saídas e entradas de animais, identificação dos animais, estratégia de vacinação (jovens ou adultos), assim como quaisquer outros elementos julgados necessários;
24) Vazio sanitário - período de tempo que medeia entre a saída dos animais para abate sanitário e o repovoamento ou reutilização dos estábulos ou outras instalações onde os animais tenham sido isolados ou mantidos;
25) Vigilância sanitária - acção que implica a manutenção de um efectivo sob observação sanitária, em consequência de inquérito epidemiológico em curso, quando de quarentena, ou inspecção, designadamente colheitas de sangue, até à obtenção dos resultados laboratoriais, consistindo, nomeadamente, na suspensão temporária da movimentação dos animais, implicando, da parte do proprietário, a obrigatoriedade de comunicação à autoridade sanitária veterinária regional de qualquer alteração do estado de saúde dos animais;
26) Certificado sanitário veterinário - documento emitido por médico veterinário para efeitos de deslocação de animais, de onde constem as medidas médicas e sanitárias determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, ficando a emissão do certificado dependente da inspecção prévia dos animais a deslocar, bem como o conhecimento da classificação do efectivo a que pertencem e a do que virão a integrar;
27) Sequestro sanitário - acção compulsiva, que implica o cumprimento e a aceitação, por parte do proprietário ou responsável pelo efectivo em causa, de medidas de carácter sanitário, em consequência da confirmação da doença;
28) Quarentena - isolamento de animais, que foram ou vão ser alvo de transferência entre explorações, sob vigilância sanitária, por um período mínimo de seis semanas, com a obrigatoriedade de realização de rastreios no início e no fim;
29) Laboratórios oficiais de brucelose: o laboratório de referência - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado por LNIV; e os laboratórios de diagnóstico, que são os laboratórios licenciados pelo Laboratório de referência e autorizados pela DGV para realizar provas de diagnóstico serológico e bacteriológico numa determinada área de influência;
30) Teste sorológico oficial - aquele que for definido pela autoridade sanitária nacional para cada espécie animal e efectivos;
31) Controlo bacteriológico - conjunto de métodos utilizados no diagnóstico bacteriológico efectuados no sentido de isolar e classificar bactérias do género Brucella ou outras;
32) Controlo serológico - o conjunto de provas serológicas efectuadas para avaliar o estatuto sanitário dos animais e do efectivo;
33) Provas serológicas - as provas descritas no anexo C do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, nomeadamente a de rosa de Bengala, fixação do complemento, seroaglutinação, plasmoaglutinação, prova do anel em leite ou plasma ou prova de Elisa individual em soro ou outras que venham a ser definidas pela autoridade sanitária veterinária nacional;
34) Rastreio - colheita de sangue para detecção de anticorpos brucélicos nos animais, que é caracterizada do seguinte modo:
1) Quanto ao tipo:
2) Quanto ao motivo:
35) Vacinação - compreende a imunização de fêmeas da espécie bovina, ovina e caprina e deverá ser realizada em efectivos considerados infectados ou em risco de infecção, com controlo sorológico simultâneo;
36) Autoridade sanitária veterinária nacional - a DGV, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma;
37) Autoridade sanitária veterinária regional - as DRA.
Aplicação das medidas
As medidas de profilaxia previstas no presente diploma para a erradicação da brucelose aplicam-se a todo o território nacional.
Entidades executoras
A execução do PEB compete:
Competências das entidades executoras
Obrigatoriedade da declaração da doença
A brucelose é uma doença de declaração obrigatória.
Obrigatoriedade da notificação dos abortos
Proibição do tratamento e condicionalismos da imunoprofilaxia
Classificação sanitária dos efectivos e áreas
Os efectivos bovinos, ovinos e caprinos e as áreas definidas no n.º 12 do artigo 2.º são objecto de classificação sanitária obrigatória relativamente à brucelose, em conformidade com os anexos I e II ao presente diploma.
Medidas de profilaxia e polícia sanitária
Sequestro
Abate total
Marcação dos animais a abater
Transporte para abate
Todos os animais destinados a abate sanitário deverão ser acompanhados pelos documentos de circulação exigidos no Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, aquando do transporte para os matadouros, que se efectuará sob a responsabilidade da autoridade sanitária veterinária regional.
Indemnização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, e nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Revogações
São revogadas:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António do Pranto Nogueira Leite - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 11 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Classificação sanitária de efectivos
Normas para classificação sanitária de efectivos bovinos
Para efeitos do presente anexo entende-se por bovinos todos os animais daquela espécie com excepção dos machos destinados a engorda, desde que sejam provenientes de um efectivo oficialmente indemne. Os machos referidos não poderão vir a ser utilizados na reprodução, destinando-se apenas ao abate.
A) Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose
1) Apresentar resultado negativo na prova de fixação de complemento; ou
2) Apresentar resultado negativo em qualquer outra prova aprovada definida no n.º 33 do artigo 2.º
B) Efectivo bovino indemne de brucelose
C) Efectivo bovino não indemne de brucelose
Normas para classificação sanitária de efectivos ovinos e caprinos
D) Efectivo ovino e ou caprino oficialmente indemne de brucelose
E) Efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose
F) Efectivo ovino ou caprino não indemne de brucelose
ANEXO II
Classificação sanitária de áreas
A) Estado membro ou região oficialmente indemne de brucelose bovina
B) Estado membro ou região oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina
ANEXO III
Normas para classificação sanitária de efectivos ovinos relativamente à epididimite contagiosa
Efectivo ovino oficialmente indemne de epididimite contagiosa
ANEXO IV
Normas para classificação sanitária de efectivos suínos
Efectivo suíno indemne de brucelose