- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A recusa à apresentação dos animais ao saneamento e obstrução por parte do proprietário ou do detentor dos animais durante a realização de inspecções ou colheitas de amostras para a aplicação das acções do PEB;
- b)O incumprimento da obrigação de notificação dos casos suspeitos ou confirmados de brucelose à autoridade sanitária veterinária;
- c)A inobservância das medidas determinadas pela autoridade sanitária veterinária após a notificação de suspeita ou de confirmação oficial da existência da doença;
- d)A oposição ou a criação de obstáculos à realização das medidas sanitárias previstas ou dos inquéritos;
- e)O incumprimento das restrições impostas ao transporte a partir da exploração infectada ou com destino a ela, ao sequestro e ao isolamento;
- f)O incumprimento das normas relativas à marcação, embarque para abate, abate dos animais positivos e tratamento e destruição dos alimentos, dos objectos susceptíveis de estarem contaminados e das desinfecções determinadas pela autoridade competente;
- g)O incumprimento das regras determinadas para o repovoamento pela autoridade sanitária veterinária regional;
- h)A violação das marcas auriculares oficiais, marcas oficiais indeléveis e outras que impeçam a correcta identificação dos animais.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/09/2000
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