- 1 -Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -Compete ao director-geral de veterinária a aplicação da coima e das sanções acessórias.
Artigo 18.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 27/09/2000
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