São revogadas:
- a)A Portaria n.º 3/95, de 3 de Janeiro;
- b)A Portaria n.º 233/91, de 22 de Março;
- c)A Portaria n.º 427/91, de 24 de Maio;
- d)A Portaria n.º 1051/91, de 15 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António do Pranto Nogueira Leite - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 11 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Classificação sanitária de efectivos
Normas para classificação sanitária de efectivos bovinos
Para efeitos do presente anexo entende-se por bovinos todos os animais daquela espécie com excepção dos machos destinados a engorda, desde que sejam provenientes de um efectivo oficialmente indemne. Os machos referidos não poderão vir a ser utilizados na reprodução, destinando-se apenas ao abate.
A) Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose
- 1 -Um efectivo bovino considera-se oficialmente indemne de brucelose se:
- a)Não incluir bovinos vacinados contra a brucelose com excepção de fêmeas vacinadas há pelo menos três anos;
- b)Todos os bovinos estejam isentos de sinais clínicos de brucelose há pelo menos seis meses;
- c)Todos os bovinos com mais de 12 meses de idade tenham sido sujeitos a um dos seguintes programas de provas com resultados negativos:
- i)Duas provas sorológicas, efectuadas com intervalos superiores a 3 meses e inferiores a 12 meses, nomeadamente uma prova de aglutinação com o antigénio rosa de Bengala, uma prova de fixação do complemento ou uma prova de Elisa individual em soro, e ainda qualquer outra prova aprovada de acordo com o procedimento comunitário e definida no n.º 33 do artigo 2.º;
- ii)Três provas a amostras de leite, com intervalos de três meses, seguidas de uma prova sorológica especificada no n.º 33 do artigo 2.º, efectuada pelo menos seis semanas depois;
- d)Todos os bovinos que tiverem entrado no efectivo provenientes de outro efectivo com estatuto de oficialmente indemne de brucelose e, no caso dos animais com mais de 12 meses de idade, apresentarem uma reacção serológica negativa no teste de fixação de complemento ou a qualquer outra prova aprovada de acordo com o procedimento comunitário e definida no n.º 33 do artigo 2.º, até prova de reacção negativa.
- 2 -Um efectivo bovino conservará o estatuto de oficialmente indemne de brucelose se:
- a)For realizado anualmente com resultados negativos um dos seguintes programas de provas:
- i)Três provas do anel em leite realizadas com intervalos de pelo menos três meses;
- ii)Três provas Elisa em leite, realizadas com intervalos de, pelo menos, três meses;
- iii)Três provas do anel em leite realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das prova sorológicas referidas no n.º 33 do artigo 2.º;
- iv)Duas provas Elisa em leite, realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas definidas no n.º 33 do artigo 2.º, realizada, pelo menos, seis semanas depois;
- v)Duas provas sorológicas realizadas com um intervalo de, pelo menos, 3 meses e não superior a 12 meses;
- b)No entanto é possível, quer em todo o país, quer em zonas definidas não oficialmente indemnes de brucelose, mas em que todos os efectivos bovinos estejam sujeitos a um programa oficial de combate à brucelose, alterar a frequência das provas de rotina do seguinte modo:
- i)Se a percentagem de efectivos bovinos infectados não for superior a 1%, é suficiente realizar, anualmente, duas provas do anel em leite ou duas provas de Elisa em leite com um intervalo de pelo menos três meses, ou uma prova sorológica;
- ii)Se pelo menos 99,8% dos efectivos bovinos tiverem sido declarados oficialmente indemnes de brucelose durante, pelo menos, quatro anos, o intervalo entre os controlos pode ser alargado para dois anos se forem controlados todos os animais com mais de 12 meses de idade, ou o controlo pode limitar-se aos animais com mais de 24 meses de idade se os efectivos continuarem a ser controlados todos os anos; os controlos devem ser realizados utilizando uma das provas sorológicas referidas no n.º 33 do artigo 2.º;
- c)Todos os bovinos que entrarem no efectivo provenientes de outros efectivos com o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade:
- i)Deverão apresentar um resultado negativo na prova de fixação do complemento ou a qualquer outra prova aprovada nos termos do procedimento previsto comunitariamente, durante os 30 dias anteriores ou os 30 dias posteriores à introdução no efectivo, devendo, neste último caso, os animais em causa permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa;
- ii)Esta prova poderá não ser exigida nas regiões em que, desde há pelo menos dois anos, a percentagem de efectivos bovinos positivos com brucelose não seja superior a 0,2% e se os animais forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose nessa região e não tiverem estado em contacto, durante o transporte, com bovinos de estatuto inferior;
- d)No entanto, bovinos provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose podem ser introduzidos num efectivo oficialmente indemne de brucelose se tiverem, pelo menos, 18 meses de idade e, no caso de terem sido vacinados contra a brucelose, a vacina tiver sido efectuada há mais de um ano, devendo esses animais ter apresentado nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, resultado negativo na prova de fixação de complemento, ou a qualquer outra prova aprovada nos termos do procedimento previsto comunitariamente e definido no n.º 33 do artigo 2.º, até prova de reacção negativa;
- e)No entanto, se uma fêmea proveniente de um efectivo indemne de brucelose for introduzida num efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, nos termos do disposto na alínea anterior, esse efectivo será considerado indemne de brucelose durante dois anos a contar da data de introdução do último animal vacinado.
- a)For realizado anualmente com resultados negativos um dos seguintes programas de provas:
- 3 -O estatuto de um efectivo oficialmente indemne de brucelose será suspenso se:
- a)As condições referidas nos n.os 1 e 2 não forem respeitadas; ou
- b)Na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar de que um ou mais bovinos tem brucelose e os animais suspeitos tiverem sido abatidos ou isolados de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais:
- i)Se o animal tiver sido abatido, e já não puder ser submetido a provas, a suspensão pode ser levantada caso duas provas de fixação do complemento realizadas em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade apresentem um resultado negativo; a primeira prova deve ser realizada pelo menos 30 dias após o abate do animal e a segunda pelo menos 60 dias depois;
- ii)Se o animal tiver sido isolado em relação aos outros animais do efectivo, pode proceder-se à sua reintrodução no efectivo, e o estatuto deste último pode ser restabelecido, se posteriormente:
1) Apresentar resultado negativo na prova de fixação de complemento; ou
2) Apresentar resultado negativo em qualquer outra prova aprovada definida no n.º 33 do artigo 2.º
- 4 -O estatuto de um efectivo oficialmente indemne de brucelose será retirado se for confirmada no efectivo, infecção por Brucella.
- 5 -O estatuto do efectivo só poderá ser restabelecido quando todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a uma prova de controlo e todos os animais com mais de 12 meses de idade tiverem apresentado resultados negativos em duas provas consecutivas com intervalos de 60 dias, sendo a primeira efectuada pelo menos 30 dias após a retirada do ou dos animais positivos e, no caso das fêmeas que se encontravam prenhes no momento da primeira manifestação da doença, o controlo final será obrigatoriamente realizado a partir do 21.º dia após o parto do último animal prenhe no momento da primeira manifestação da doença.
B) Efectivo bovino indemne de brucelose
- 1 -Um efectivo bovino é indemne de brucelose se:
- a)Todos os bovinos estiverem isentos de sinais clínicos de brucelose há pelo menos seis meses;
- b)Todos os bovinos com mais de 12 meses de idade tiverem sido sujeitos a um dos seguintes programas de provas, com resultados negativos:
- i)Duas provas serológicas efectuadas com intervalos superiores a 3 meses e inferiores a 12 meses, nomeadamente uma prova de aglutinação com o antigénio rosa de Bengala, uma prova de fixação do complemento ou uma prova de Elisa individual a partir do soro, e ainda qualquer outra prova aprovada de acordo com o procedimento comunitário e definida no n.º 33 do artigo 2.º;
- ii)Três provas a amostras de leite com intervalos de três meses, seguidas de uma prova serológica definida no n.º 33 do artigo 2.º, efectuada pelo menos seis semanas depois;
- c)As fêmeas tiverem sido vacinadas:
- i)Antes dos 6 meses de idade com uma vacina viva com a estirpe B19; ou
- ii)Com outra vacina aprovada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
- d)As fêmeas com menos de 30 meses que tenham sido vacinadas com a vacina viva com a estirpe B19 podem apresentar na prova de fixação do complemento um resultado inferior a 30 unidades USCEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses e nos restantes casos um resultado negativo (inferior a 20 USCEE) na prova de fixação do complemento.
- 2 -Um efectivo bovino conservará o estatuto de indemne de brucelose se:
- a)For realizado anualmente com resultados negativos um dos seguintes programas de provas:
- i)Três provas do anel em leite com intervalos de pelo menos três meses;
- ii)Três provas Elisa em leite, realizadas com intervalos de, pelo menos, três meses;
- iii)Três provas do anel em leite realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas sorológicas descritas no n.º 33 do artigo 2.º;
- iv)Duas provas Elisa em leite realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas sorológicas descritas no n.º 33 do artigo 2.º;
- v)Duas provas sorológicas realizadas com um intervalo de, pelo menos, 3 meses e não superior a 12 meses;
- b)Numa região não oficialmente indemne de brucelose mas em que todos os efectivos bovinos estejam sujeitos a um programa oficial de combate à brucelose, pode ser alterada a frequência das provas de rotina do seguinte modo:
- i)Se a percentagem de efectivos bovinos infectados não for superior a 1%, pode ser suficiente realizar, anualmente, duas provas do anel ou duas provas de Elisa em leite com um intervalo de pelo menos três meses, ou uma prova sorológica;
- ii)Se pelo menos 99,8% dos efectivos bovinos tiverem sido declarados oficialmente indemnes de brucelose durante, pelo menos, quatro anos, o intervalo entre os controlos pode ser alargado para dois anos, se forem controlados todos os animais com mais de 12 meses de idade, ou o controlo pode limitar-se aos animais com mais de 24 meses de idade, se os efectivos continuarem a ser controlados todos os anos, devendo esses controlos ser realizados utilizando uma das provas sorológicas descritas no n.º 33 do artigo 2.º;
- c)Todos os bovinos que entrarem no efectivo provenientes de outros efectivos com o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade, apresentarem uma reacção negativa na prova de fixação do complemento ou a qualquer outra prova aprovada de acordo com o procedimento previsto comunitariamente, durante os 30 dias anteriores ou os 30 dias posteriores à introdução no efectivo, neste último caso, o ou os animais em causa deverão permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa;
- d)A prova referida na alínea anterior poderá não ser exigida nas regiões em que, há pelo menos dois anos, a percentagem de efectivos bovinos infectados com brucelose não seja superior a 0,2% e se os animais forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose nessa região e não tiverem estado em contacto, durante o transporte, com bovinos de estatuto inferior;
- e)Forem provenientes de efectivos com o estatuto de indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade, apresentarem, nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, ou durante o período de quarentena na exploração, um resultado negativo numa prova de fixação do complemento, ou outra prova aprovada de acordo com o procedimento comunitariamente definido;
- f)Forem provenientes de efectivos com estatuto de indemne de brucelose, a sua idade for inferior a 30 meses e tenham sido vacinados com a vacina viva com a estirpe B19, podem apresentar na prova de fixação do complemento um resultado inferior a 30 USCEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses e nos restantes casos um resultado negativo (inferior a 20 unidades USCEE) na prova de fixação do complemento.
- a)For realizado anualmente com resultados negativos um dos seguintes programas de provas:
- 3 -O estatuto de efectivo indemne de brucelose será suspenso se:
- a)As condições definidas nos n.os 1 e 2 do B do presente anexo não forem respeitadas; ou
- b)Na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar de que um ou mais bovinos têm brucelose e os animais suspeitos tenham sido abatidos ou isolados de forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais:
- i)Se o animal tiver sido isolado, pode proceder-se à sua reintrodução no efectivo e o estatuto deste último pode ser restabelecido se, posteriormente, o animal tiver apresentado um resultado negativo numa prova de fixação do complemento ou noutra prova aprovada, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente;
- ii)Se o animal tiver sido abatido e já não puder ser submetido a provas, a suspensão pode ser levantada caso duas provas de fixação de complemento, em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade, apresentem resultado negativo, a primeira prova deve ser realizada pelo menos 30 dias após a eliminação do animal e a segunda pelo menos 60 dias depois;
- iii)Se os animais a controlar ao abrigo dos dois parágrafos anteriores tiverem idade inferior a 30 meses e tenham sido vacinados com a vacina viva com a estirpe B19, podem apresentar na prova de fixação do complemento um resultado inferior a 30 USCEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses, e nos restantes casos um resultado negativo (inferior a 20 USCEE) na prova de fixação do complemento.
- 4 -O estatuto de efectivo indemne de brucelose será retirado se na sequência de provas laboratoriais ou de investigações epidemiológicas for confirmada no efectivo uma infecção com Brucella.
- a)O estatuto só poderá ser restabelecido quando todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a uma prova de controlo e todos os animais não vacinados com mais de 12 meses de idade não tiverem apresentado resultados negativos em duas provas consecutivas com intervalos de 60 dias, sendo a primeira efectuada pelo menos 30 dias após a eliminação do ou dos animais positivos.
- b)Se todos os animais a controlar referidos na alínea anterior tiverem menos de 30 meses de idade e tiverem sido vacinados com uma estirpe B19 da vacina viva, podem ser considerados como negativos se apresentarem um título brucélico superior a 30 UI mas inferior a 80 UI aglutinantes por mililitro na prova de seroaglutinação, desde que apresentem, na prova de fixação do complemento, um título inferior a 30 unidades CE, no caso das fêmeas vacinadas à menos de 12 meses, ou um título inferior a 20 unidades CE, nos restantes casos.
- c)No caso das fêmeas que se encontravam prenhes no momento da primeira manifestação da doença, o controlo final deverá ser realizado pelo menos 21 dias após o parto do último animal prenhe no momento da primeira manifestação da doença.
C) Efectivo bovino não indemne de brucelose
- 1 -Um efectivo bovino considera-se não indemne de brucelose se:
- a)Não reunir as condições para ser classificado em indemne ou oficialmente indemne de brucelose;
- b)Todos os animais com idade superior a 6 meses tiverem sido sujeitos a controlo serológico regular efectuado com intervalos mínimos de três meses, podendo evidenciar alguns resultados serológicos positivos;
- c)Foram isolados ou identificados organismos do género Brucella;
- d)O PEB não estiver a ser cumprido.
- 2 -Subida de estatuto para efectivo indemne. - Um efectivo não indemne de brucelose poderá vir a ser classificado de indemne após um período mínimo de seis meses, desde que:
- a)Não tenham sido observados casos clínicos nem isolamentos de Brucella nos últimos 12 meses;
- b)A totalidade dos animais a rastrear tenha sido sujeita a dois controlos serológicos separados entre si por um período mínimo de três meses com resultados negativos;
- c)Existam condições de isolamento do efectivo, no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais, ou partilha de áreas, forrageiras com efectivos não indemnes;
- d)O efectivo possa considerar-se estável relativamente à entrada e saída de animais.
- 3 -Condições para à introdução de animais em efectivo não indemne:
- a)Só poderão ser introduzidos num efectivo não indemne animais provenientes de efectivos indemnes, não gestantes, identificados individualmente e acompanhados por um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem;
- b)Se um ou mais animais forem suspeitos ou confirmados como positivos à brucelose, o sequestro sanitário será implementado e serão feitos rastreios de saneamento até se obterem dois controlos serológicos com resultados negativos, separados no mínimo por três meses de intervalo.
Normas para classificação sanitária de efectivos ovinos e caprinos
D) Efectivo ovino e ou caprino oficialmente indemne de brucelose
- 1 -Um efectivo de ovinos ou de caprinos considera-se oficialmente indemne de brucelose se:
- a)Todos os animais das espécies sensíveis à brucelose estiverem isentos de sinais clínicos ou de qualquer outra manifestação de brucelose há pelo menos 12 meses;
- b)Não existirem animais das espécies ovina ou caprina vacinados com a vacina Rev 1 à pelo menos dois anos;
- c)Tiverem sido realizados dois controlos serológicos com pelo menos seis meses de intervalo em todos os ovinos e caprinos do efectivo com idade superior a 6 meses à data das colheitas de sangue com resultados negativos na prova de rosa de Bengala;
- d)Após a conclusão dos testes referidos na alínea anterior, apenas se encontrem ovinos e caprinos que tenham nascido no efectivo ou que sejam provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose nas condições definidas no n.º 4 e no qual, após a sua qualificação, continuem a ser observadas as exigências previstas no n.º 2;
- e)O efectivo situar-se numa região reconhecida como oficialmente indemne de brucelose de acordo com o ponto B do anexo II.
- 2 -Manutenção do estatuto de oficialmente indemne:
- a)Os efectivos de ovinos ou caprinos oficialmente indemnes que não se situem numa região considerada oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina mantêm o estatuto desde que:
- i)A introdução de animais seja efectuada de acordo com o disposto no n.º 4;
- ii)Em cada efectivo, uma fracção representativa da população de ovinos e caprinos com idade superior a 6 meses seja controlada anualmente, com resultados negativos nos testes serológicos efectuados;
- b)Em cada efectivo, a fracção representativa de animais que deve ser controlada é composta por:
- i)Todos os animais machos não castrados, com idade superior a 6 meses;
- ii)Todos os animais introduzidos no efectivo desde o controlo anterior;
- iii)25% das fêmeas em idade reprodutiva (sexualmente adultas) ou em lactação, sem que esse número possa ser inferior a 50 por efectivo, excepto nos efectivos onde existem menos de 50 destas fêmeas, devendo, neste caso, todas as fêmeas ser controladas;
- c)Numa região não oficialmente indemne de brucelose na qual mais de 99% dos efectivos ovinos ou caprinos são oficialmente indemnes de brucelose, a periodicidade do controlo pode ser alargada para três anos, desde que os efectivos não oficialmente indemnes estejam submetidos a um programa de erradicação.
- a)Os efectivos de ovinos ou caprinos oficialmente indemnes que não se situem numa região considerada oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina mantêm o estatuto desde que:
- 3 -Suspeita ou aparecimento de brucelose num efectivo oficialmente indemne de brucelose:
- a)Sempre que haja suspeita de brucelose num ou mais ovinos ou caprinos pertencentes a um efectivo oficialmente indemne, a qualificação desse efectivo é retirada; no entanto, o estatuto pode não ser retirado mas antes ser suspenso provisoriamente, se o animal ou animais forem de imediato abatidos ou isolados, enquanto se aguarda a confirmação oficial da infecção por Brucella;
- b)Sempre que a brucelose seja oficialmente confirmada, a suspensão da classificação só pode ser retirada pela autoridade competente desde que todos os animais positivos sejam abatidos e até que, em dois controlos serológicos, efectuados com um intervalo de pelo menos três meses, em todos os animais do efectivo com idade superior a 6 meses, as provas de rosa de Bengala e fixação do complemento dêem resultados negativos;
- c)Sempre que os efectivos referidos em a) e b) se situem numa região considerada oficialmente indemne de brucelose, deverão todos os animais positivos desses efectivos ser abatidos, bem como todos os outros animais no efectivo de espécies susceptíveis de estarem infectados;
- d)Deverá ainda ser efectuado um inquérito epidemiológico e os efectivos em contacto com o efectivo infectado serão submetidos aos testes serológicos de diagnóstico;
- e)A confirmação de brucelose nos efectivos referidos na alínea anterior podem determinar a suspensão ou a perda do estatuto sanitário da região.
- 4 -Num efectivo ovino ou caprino oficialmente indemne de brucelose, apenas podem ser introduzidos ovinos ou caprinos que:
- a)Sejam provenientes de um efectivo ovino ou caprino oficialmente indemne de brucelose; ou
- b)Sejam provenientes de um efectivo indemne de brucelose:
- i)Sejam identificados individualmente em conformidade com o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto;
- ii)Nunca tenham sido vacinados contra a brucelose ou se tiverem sido que o tenham sido há mais de dois anos; todavia, as fêmeas com idade superior a 2 anos e que tenham sido vacinadas antes da idade de 7 meses podem igualmente ser introduzidas; e
- iii)Tenham sido isolados no efectivo de origem sob controlo oficial e durante esse período tenham sido sujeitos a dois controlos serológicos, com um intervalo de pelo menos seis semanas, com resultados negativos na prova de rosa de Bengala.
E) Efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose
- 1 -Um efectivo de ovinos ou caprinos considera-se indemne de brucelose se:
- a)Todos os animais das espécies sensíveis à brucelose estiverem isentos de sinais clínicos ou de qualquer outra manifestação de brucelose pelo menos há 12 meses;
- b)Existirem animais vacinados com vacina Rev 1, antes da idade dos 6 meses;
- c)Os animais vacinados com idade superior a 18 meses tenham sido submetidos a dois controlos serológicos, com pelo menos seis meses de intervalo, com resultados negativos na prova de rosa de Bengala;
- d)Os animais não vacinados com idade superior a 6 meses tenham sido submetidos a dois controlos serológicos, com pelo menos seis meses de intervalo, com resultados negativos na prova de rosa de Bengala;
- e)Após a realização dos testes referidos nas alíneas c) ou d), só se encontrem presentes ovinos ou caprinos nascidos no efectivo ou provenientes de um efectivo nas condições previstas no n.º 4; e
- f)Na qual, após qualificação, se mantenham as exigências previstas no n.º 2.
- 2 -Um efectivo ovino ou caprino manterá o estatuto de indemne de brucelose se:
- a)For efectuado um controlo serológico numa fracção representativa da população animal com resultados negativos na prova de rosa de Bengala;
- b)A fracção representativa dos animais a controlar é constituída por:
- i)Todos os animais machos não castrados e não vacinados, com idade superior a 6 meses;
- ii)Todos os animais machos não castrados e vacinados, com idade superior a 18 meses;
- iii)Todos os animais introduzidos recentemente no efectivo desde o controlo anterior;
- iv)25% das fêmeas em idade de reprodução sexualmente adultas ou em lactação, sem que o seu número possa ser inferior a 50 por efectivo, excepto nos efectivos onde existam menos de 50 destas fêmeas, neste caso, todas estas fêmeas devem ser controladas.
- 3 -Suspeita ou aparecimento de brucelose num efectivo de ovinos ou caprinos indemne de brucelose:
- a)Sempre que haja suspeita de brucelose num ou mais ovinos ou caprinos pertencentes a um efectivo oficialmente, a qualificação do mesmo é retirada; no entanto, o estatuto pode não ser retirado, sendo suspenso provisoriamente se o animal ou os animais forem imediatamente abatidos ou isolados, enquanto se aguarda a confirmação oficial da infecção por Brucella;
- b)Num efectivo com classificação suspensa, sempre que a brucelose seja oficialmente confirmada, a classificação mantém-se, desde que todos os animais positivos sejam abatidos e até que em dois controlos serológicos efectuados com um intervalo de pelo menos três meses, em todos os animais do efectivo não vacinados, com idade superior a 6 meses, e vacinados com idade superior a 18 meses, a prova de rosa de Bengala der resultados negativos.
- 4 -Condições para a introdução de animais num efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose:
- a)Poderão ser introduzidos num efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose os ovinos ou caprinos que sejam provenientes de um efectivo ovino ou caprino oficialmente indemne ou indemne de brucelose;
- b)Poderão ainda ser introduzidos num efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose os ovinos ou caprinos que sejam provenientes de efectivos que satisfaçam as seguintes condições:
- i)Os ovinos e caprinos estejam identificados individualmente, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto;
- ii)Os ovinos e caprinos sejam provenientes de um efectivo no qual todos os animais das espécies sensíveis à brucelose estejam isentos de sinais clínicos ou qualquer outra manifestação de brucelose, desde há pelo menos 12 meses;
- c)Poderão ainda ser introduzidos num efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose os ovinos ou caprinos que não tenham sido vacinados no decurso dos últimos dois anos, tenham sido isolados no efectivo de origem sob controlo veterinário e durante esse período tenham sido sujeitos a dois testes serológicos de diagnóstico com resultados negativos, realizados com um intervalo de pelo menos seis semanas, em casos excepcionais, devidamente autorizados pela autoridade sanitária veterinária nacional;
- d)Os ovinos ou caprinos que tenham sido vacinados com a vacina Rev 1 antes da idade de 6 meses e um mês antes da introdução no efectivo de destino.
- 5 -Um efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose pode adquirir a qualificação de efectivo ovino ou caprino oficialmente indemne de brucelose após um período mínimo de dois anos se:
- a)Nele não existir qualquer animal vacinado contra a brucelose desde há pelo menos dois anos;
- b)As condições previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 tiverem sido respeitadas sem interrupção durante este período;
- c)No final do segundo ano, os animais com idade superior a 6 meses tiverem apresentado um resultado negativo num teste serológico de diagnóstico.
F) Efectivo ovino ou caprino não indemne de brucelose
- 1 -Um efectivo ovino ou caprino considera-se não indemne de brucelose se:
- a)Não reunir as condições para ser classificado em indemne ou oficialmente indemne de brucelose;
- b)Todos os animais com idade superior a 6 meses são sujeitos a controlo serológico regular efectuado com intervalos mínimos de três meses, podendo evidenciar alguns resultados serológicos positivos;
- c)Foram isolados ou identificados organismos do género Brucella;
- d)O PEB não estiver a ser cumprido.
- 2 -Subida de estatuto para efectivo indemne. - Um efectivo não indemne de brucelose poderá vir a ser classificado de indemne após um período mínimo de 12 meses desde que:
- a)A totalidade dos animais a rastrear tenha sido sujeita a dois controlos serológicos separados entre si por um período mínimo de seis meses, com resultados negativos nas provas de rosa de Bengala e fixação de complemento;
- b)Não tenham sido observados casos clínicos nem isolamento de Brucella nos últimos 12 meses;
- c)Existam condições de isolamento do efectivo, no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivos não indemnes;
- d)O efectivo possa considerar-se como estável relativamente à entrada e saída de animais.
- 3 -Condições para a introdução de animais num efectivo não indemne:
- a)Poderão ser introduzidos num efectivo não indemne animais provenientes de efectivos indemnes oficialmente vacinados, não gestantes, identificados individualmente e acompanhados por um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem;
- b)Poderão ainda ser introduzidos num efectivo não indemne:
- i)Animais provenientes de efectivos não indemnes, desde que estejam identificados individualmente, não tenham sido constatados casos clínicos ou excreção activa de Brucella no efectivo de origem em todos os animais susceptíveis nos 12 meses anteriores e não se encontrem na situação de gestantes;
- ii)Animais que, não sendo oficialmente vacinados, tenham sido mantidos isolados na efectivo de origem sob vigilância veterinária e tenham sido sujeitos a dois controlos serológicos negativos separados de seis ou mais semanas, desde que autorizados pela autoridade sanitária veterinária regional;
- iii)Animais que tenham sido vacinados com a vacina Rev 1 até à idade de 6 meses e há pelo menos 30 dias aquando da entrada na efectivo de destino; e sejam acompanhados por um certificado sanitário que ateste que as condições anteriores foram satisfeitas.
ANEXO II
Classificação sanitária de áreas
A) Estado membro ou região oficialmente indemne de brucelose bovina
- 1 -O território nacional ou uma região pode ser declarada oficialmente indemne de brucelose, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, se:
- a)Não tiver sido registado qualquer caso de aborto devido à infecção por Brucella nem tenha havido isolamento de B. abortus pelo menos nos últimos três anos e, no mínimo, 99,8% dos efectivos tenham conseguido alcançar o estatuto de oficialmente indemne de brucelose todos os anos, durante cinco anos consecutivos, devendo o cálculo desta percentagem efectuar-se a 31 de Dezembro de cada ano civil;
- b)For adoptada uma política de abate de todo o efectivo. Os incidentes isolados evidenciados por inquérito epidemiológico que se devam à introdução de animais de fora da região e os efectivos cujo estatuto de oficialmente indemne de brucelose tenha sido suspenso ou retirado por razões que não a suspeita de doença, poderão ser ignorados para efeitos do cálculo acima referido, desde que a autoridade nacional competente elabore um registo anual e o envie à Comissão;
- c)Todos os bovinos estejam identificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, por forma a permitir a identificação dos efectivos de origem e de trânsito de cada bovino;
- d)Todos os casos de aborto sejam obrigatoriamente notificados à autoridade sanitária veterinária conforme o disposto no artigo 7.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o território nacional ou uma região declarados oficialmente indemnes de brucelose manterão este estatuto se:
- a)Continuarem a ser satisfeitas as condições fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e se os casos de aborto suspeitos de serem devidos à brucelose forem notificados ao abrigo do artigo 7.º e objecto de investigação pela autoridade competente;
- b)Todos os anos, durante os cinco primeiros anos após obtenção do estatuto, todos os bovinos com mais de 24 meses de idade em pelo menos 20% dos efectivos tiverem sido sujeitos e tiverem tido reacção negativa a uma das provas sorológicas especificadas no n.º 33 do artigo 2.º, ou, no caso dos efectivos leiteiros, por análise de amostras de leite de acordo com a mesma disposição legal;
- c)Forem notificados à autoridade sanitária veterinária nacional todos os casos de bovinos suspeitos de estarem infectados com Brucella, sendo esses animais submetidos a uma investigação epidemiológica oficial relativamente à brucelose, que deverá incluir, pelo menos, duas provas sorológicas de sangue, incluindo uma prova de fixação de complemento, bem como um exame microbiológico de amostras adequadas;
- d)Durante o período de suspeita, que se manterá até à obtenção de resultados negativos nas provas previstas na alínea anterior, for suspenso o estatuto de oficialmente indemne de brucelose do efectivo de origem ou de trânsito do bovino suspeito e dos efectivos epidemiologicamente associados;
- e)Em caso de um foco de brucelose evolutiva, todos os bovinos tiverem sido abatidos e os restantes animais de espécies sensíveis forem submetidos às provas adequadas e as instalações e o material forem limpos e desinfectados.
- 3 -a) O território nacional ou uma região declarada oficialmente indemne de brucelose bovina notificará todas as ocorrências de casos de brucelose.
- b)Caso existam indícios de uma mudança significativa da situação no que se refere à brucelose numa região que tenha sido reconhecida como oficialmente indemne de brucelose, pode ser decidido, de acordo com procedimento previsto comunitariamente, propor a suspensão ou revogação do estatuto até que sejam satisfeitos os requisitos da decisão.
- 4 -a) Para efeitos do presente anexo, entende-se por prova sorológica uma prova de seroaglutinação, uma prova de antigénio brucélico tamponado, uma prova de fixação do complemento, uma prova de plasmoaglutinação, uma prova do anel em plasma, uma prova de microaglutinação ou uma prova Elisa individual em sangue conforme descrito no n.º 33 do artigo 2.º
- b)Para os mesmos efeitos, será igualmente aceite qualquer outra prova diagnóstica aprovada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e descrita no n.º 33 do artigo 2.º
- c)Por prova do anel entende-se uma prova do anel do leite ou uma prova Elisa em leite de acordo com o n.º 33 do artigo 2.º
B) Estado membro ou região oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina
- 1 -O território nacional ou uma região pode ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente, se:
- a)Pelo menos 99,8% das explorações ovinas e caprinas sejam explorações oficialmente indemnes de brucelose;
- b)Forem satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
- i)A brucelose ovina ou caprina é uma doença de declaração obrigatória há pelo menos cinco anos;
- ii)Nenhum caso de brucelose ovina ou caprina foi oficialmente confirmada há pelo menos cinco anos;
- iii)A vacinação deve estar proibida há pelo menos três anos;
- c)Estas condições forem constatadas e aprovadas de acordo com o procedimento previsto comunitariamente.
- 2 -Podem ainda ser reconhecidos o território nacional ou região nos quais, estando satisfeitas as condições previstas no n.º 1:
- a)Todos os anos, os controlos aleatórios praticados ao nível do efectivo ou ao nível do matadouro demonstrem, com um índice de certeza de 99%, que menos de 0,2% das explorações estão infectadas ou pelo menos 10% dos ovinos e dos caprinos com mais de 6 meses foram submetidos aos testes referidos no n.º 25 do artigo 2.º;
- b)As condições de qualificação se mantêm.
ANEXO III
Normas para classificação sanitária de efectivos ovinos relativamente à epididimite contagiosa
Efectivo ovino oficialmente indemne de epididimite contagiosa
- 1 -Um efectivo ovino considera-se oficialmente indemne de epididimite contagiosa (Brucella ovis) se:
- a)A totalidade dos ovinos presentes no efectivo não apresentarem sinais clínicos ou outros de epididimite contagiosa há pelo menos 12 meses;
- b)Não possuir carneiros inteiros que tenham sido vacinados com qualquer vacina contra as bruceloses animais;
- c)Forem realizados dois controlos serológicos separados por intervalo de 6 a 12 meses com resultados negativos em todos os carneiros do efectivo.
- 2 -Manutenção da classificação. - Todos os machos inteiros do efectivo com mais de 6 meses de idade deverão ser rastreados anualmente; se todos os resultados forem negativos a classificação será mantida.
- 3 -Suspeita de casos de epididimite contagiosa em carneiros:
- a)Se em efectivos oficialmente indemnes de epididimite contagiosa se levantar a suspeita de brucelose, a classificação dos efectivos não será retirada, ficando provisoriamente suspensa caso os animais suspeitos sejam imediatamente isolados ou eliminados até à confirmação da infecção;
- b)Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo na prova de fixação do complemento;
- c)Se for confirmada a infecção, e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser retirada caso se realizem dois testes com resultados negativos com seis ou mais semanas de intervalo sobre todos os machos inteiros com 6 ou mais meses de idade.
- 4 -Condições para a introdução de animais em efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa (Brucella ovis):
- a)Podem ser introduzidos em efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa animais provenientes de efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa e acompanhados de um certificado sanitário comprovativo, que poderá ser dispensado se o movimento de animais se fizer entre áreas que estejam oficialmente indemnes de epididimite contagiosa;
- b)Podem ainda ser introduzidos nestes efectivos animais provenientes de um efectivo não reconhecido como oficialmente indemne de epididimite contagiosa desde que:
- i)Estejam devidamente identificados, não tenham sido constatados casos clínicos ou outros de epididimite contagiosa no efectivo de origem em todos os animais da espécie ovina pelo menos nos últimos 12 meses;
- ii)Os machos a introduzir não tenham sido vacinados com Rev 1;
- iii)Nas oito semanas anteriores à movimentação tenha sido realizado no efectivo de origem um controlo serológico com resultados negativos, abrangendo a totalidade dos machos inteiros;
- iv)Os ovinos a introduzir tenham sido mantidos em quarentena durante as quatro semanas anteriores à movimentação e submetidos a controlo serológico com resultados negativos nos últimos 15 dias;
- v)Sejam acompanhados de um certificado sanitário, emitido para o efeito, onde se mencione que foram satisfeitas as condições anteriormente referidas;
- c)Os machos castrados há mais de dois anos, provenientes de efectivos não oficialmente indemnes de epididimite contagiosa.
ANEXO IV
Normas para classificação sanitária de efectivos suínos
Efectivo suíno indemne de brucelose
- 1 -Um efectivo suíno considera-se indemne de brucelose suína se:
- a)Estiver sob controlo oficial;
- b)Não existir no efectivo nenhum animal com reacção positiva ao teste de rosa de Bengala nos últimos três anos, e qualquer suspeita de brucelose deve dar lugar à realização de dois controlos serológicos com resultados negativos realizados com seis ou mais semanas de intervalo.
- 2 -Um efectivo suíno manterá o estatuto de indemne de brucelose se todos os reprodutores do efectivo com mais de 6 meses de idade forem rastreados anualmente com todos os resultados negativos.
- 3 -Suspeita ou aparecimento de brucelose num efectivo suíno indemne de brucelose:
- a)Se num efectivo oficialmente indemne de brucelose suína se levantar a suspeita de brucelose, a classificação do efectivo não será retirada, ficando provisoriamente suspensa desde que os animais suspeitos sejam imediatamente isolados ou eliminados até à confirmação da infecção;
- b)Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo na prova de rosa de Bengala;
- c)Se for confirmada a infecção, e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser retirada caso se realizem dois testes com resultados negativos com seis ou mais semanas de intervalo sobre todos os reprodutores com 6 ou mais meses de idade.
- 4 -Condições para a introdução de animais em efectivo indemne de brucelose suína:
- a)Podem ser introduzidos num efectivo indemne de brucelose suína animais provenientes de efectivo indemne acompanhados de um certificado sanitário comprovativo;
- b)Podem ainda ser introduzidos nestes efectivos animais provenientes de um efectivo não reconhecido como indemne desde que:
- i)Os animais estejam devidamente identificados, não tenham sido constatados casos clínicos ou outros de brucelose no efectivo de origem em todos os animais da espécie suína pelo menos nos últimos 12 meses;
- ii)Nas oito semanas anteriores à movimentação tenha sido realizado no efectivo de origem um controlo serológico com resultados negativos, abrangendo a totalidade dos reprodutores;
- iii)Os reprodutores a introduzir tenham sido mantidos em quarentena durante as quatro semanas anteriores à movimentação e submetidos a controlo serológico com resultados negativos nos últimos 15 dias;
- iv)Sejam acompanhados de um certificado sanitário, emitido para o efeito, onde se mencione que foram satisfeitas as condições anteriormente referidas.