O gestor é apoiado no exercício das suas funções por uma unidade de gestão, cuja composição é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 8.º — Unidade de gestão
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001