- 1 -O acompanhamento da execução do Programa LEADER + incumbe a uma Comissão Nacional de Acompanhamento, presidida pelo gestor e integrada pelas seguintes entidades:
- a)Os membros da unidade de gestão;
- b)Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
- c)Um representante de cada um dos GAL;
- d)Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
- e)Um representante de cada uma das comissões de coordenação regionais;
- f)Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- g)Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- h)Um representante do Ministério da Economia;
- i)Um representante de cada direcção regional de agricultura;
- j)Um representante de cada Governo Regional das Regiões Autónomas;
- k)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- l)Representantes dos parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, integram ainda a Comissão Nacional de Acompanhamento representantes da Comissão Europeia.
- 3 -Pode ainda integrar a Comissão Nacional de Acompanhamento, na qualidade de observador, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -Poderão ser convidadas a participar nas reuniões da Comissão Nacional de Acompanhamento outras entidades consideradas de especial importância para o Programa, nomeadamente os gestores das outras iniciativas comunitárias EQUAL e INTERREG III.
- 5 -Compete à Comissão Nacional de Acompanhamento certificar-se da eficácia e qualidade da execução do Programa, cabendo-lhe:
- a)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
- b)Propor ao gestor adaptações ou revisões do Programa que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a gestão, inclusive a sua gestão financeira;
- c)Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos do Programa;
- d)Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para o Programa, bem como a avaliação intercalar e final;
- e)Analisar e aprovar o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;
- f)Analisar e aprovar todas as propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia.
Artigo 9.º — Comissão Nacional de Acompanhamento
Vigente desde: 08/09/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2001