- 1 -Constitui contra-ordenação punível pelo conselho de administração do IFADAP e do INGA com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A falta de pagamento pelos estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
- b)A falta de pagamento pelos estabelecimentos de abate e salas de desmancha da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
- c)A falta de pagamento pelos estabelecimentos de abate da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
- d)A falta de separação e pesagem das matérias a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A falta dos registos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A violação do regime previsto no artigo 2.º;
- b)A violação do plano a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;
- c)A violação de qualquer das normas sanitárias que regulam a recolha, o transporte, o manuseamento, a transformação, a armazenagem, o aproveitamento ou a destruição das matérias das categorias 1, 2 e 3.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 10.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 07/10/2003
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Em vigor desde 07/10/2003