Estabelece o regime a que ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA)
Objecto
O presente diploma estabelece o regime a que ficam obrigadas as entidades geradoras de subprodutos animais, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA).
Regime geral
Regime transitório
Sistema de recolha de animais mortos na exploração
Financiamento
Cobrança das taxas
As taxas a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º são pagas ao INGA até ao 15.º dia a contar do último dia do 2.º mês seguinte à prestação dos serviços do mês a que respeitam, mediante processo de autoliquidação cujos procedimentos são definidos por aquele Instituto.
Controlo
Comunicação da aprovação dos planos
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a DGV deve remeter ao INGA e à autoridade competente do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente cópia dos planos a que se referem os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, e 4.º, n.º 2, imediatamente após a sua aprovação.
Obrigações dos estabelecimentos de abate e outros operadores
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Instrução dos processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 10.º é feita da seguinte forma:
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, à excepção dos anexos n.º 1 e n.º 2, n.º 1, que se mantêm em vigor até à aprovação dos planos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, por força do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.