- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º compete ao INGA.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
Artigo 12.º — Instrução dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 07/10/2003
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