- 1 -Os estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos, por sua própria iniciativa, ou com recurso à contratação de serviços de terceiros, devem promover a recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou destruição das matérias das categorias 1, 2 e 3, geradas na própria unidade de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, mediante a execução de um plano sujeito à aprovação prévia da Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
- 2 -Os estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos devem apresentar um plano de destruição ou de aproveitamento das matérias da categoria 3, a aprovar pela DGV, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ou do início de actividade, sendo da responsabilidade daquelas entidades todas as despesas inerentes àquelas operações, sem prejuízo de ficarem sujeitas a acções de controlo que forem determinadas pelas autoridades competentes.
- 3 -Os estabelecimentos de abate e salas de desmancha devem submeter à aprovação da DGV, até 30 dias antes do termo do regime transitório previsto no artigo 3.º, um plano que contemple todas as operações necessárias à eliminação das matérias das categorias 1 e 2, designadamente o recurso à incineração quando tal se mostre obrigatório, bem como sujeitar-se a todas as acções de controlo que forem determinadas pelas autoridades competentes, passando a ser da sua responsabilidade todos os encargos decorrentes daquelas operações a partir da data da aprovação do plano.
Artigo 2.º — Regime geral
Vigente desde: 07/10/2003
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Em vigor desde 07/10/2003