- 1 -É transferida para a AICEP, E. P. E., a totalidade das representações e delegações do ICEP Portugal, I. P., em Portugal e no estrangeiro.
- 2 -Ao pessoal do ICEP Portugal, I. P., a prestar serviço nas suas representações e delegações no estrangeiro é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a cessação de funções dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados no estrangeiro, de acordo com o respectivo quadro.
Artigo 2.º — Representações e delegações
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007