- 1 -Na concessão de autorização para a colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices i e ii do ora mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante.
- 2 -Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas ao relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 5.º — Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008