- 1 -É constituída a Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Sociedade ou Polis Litoral Sudoeste, S. A.
- 2 -A Polis Litoral Sudoeste, S. A., rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente decreto-lei e pelos seus estatutos.
- 3 -A Polis Litoral Sudoeste, S. A., tem por objecto a gestão, a coordenação e a execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção.
- 4 -O plano estratégico é produzido tendo por base o quadro estratégico da operação elaborado pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em articulação com os municípios abrangidos e com a colaboração da Parque Expo 98, S. A., sendo aprovado pela assembleia geral da Sociedade.
Artigo 2.º — Constituição e finalidade
Vigente desde: 22/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2009