Constitui a sociedade Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Objecto
O presente decreto-lei constitui a sociedade Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
Constituição e finalidade
Poderes
Eixos estratégicos
A Polis Litoral Sudoeste, S. A., prossegue as suas actividades em torno dos seguintes eixos estratégicos:
Elaboração de estudos e projectos
Capital
Acções
Estatutos
Primeira assembleia geral
A assembleia geral da Sociedade deve reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei para a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
Direcção e coordenação
A direcção e a coordenação geral da Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, nos termos definidos no respectivo plano estratégico, ficam a cargo da sociedade Parque Expo 98, S. A.
Acumulação de funções
Consideram-se exercidas por inerência as funções de membros dos órgãos sociais da Sociedade desempenhadas por titulares de cargos de direcção em entidades ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado com atribuições nas áreas compreendidas no objecto da empresa, quando para tal sejam designados nos termos dos estatutos e da lei aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Fernando Teixeira dos Santos - Ascenso Luís Seixas Simões - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 16 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
ESTATUTOS DA SOCIEDADE POLIS LITORAL SUDOESTE, S. A.
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
Sede
Duração
Objecto social
Capital
Acções e obrigações
Direito de preferência
Órgãos sociais
Assembleia geral
Competência da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de accionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Representação
Fiscal único
Competência do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao conselho fiscal:
Conselho consultivo
Dissolução e liquidação
A Sociedade dissolve-se nos termos da lei.